Regime fiscal do Perse não se confunde com mero benefício fiscal

Comentário sobre o artigo: Governo quer elaborar 'PL da desjudicialização'

Gustavo Carvalho

Gustavo Carvalho

Coordenador da área de Direito Tributário do Fragata e Antunes Advogados e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-Niterói (RJ).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça resolveu afetar os Recursos Especiais nº 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 — que tratam da inclusão das empresas do setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do setor (Perse), criado pela Lei 14.148/2021 — ao rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e nos artigos 256 ao 256-X do Regimento Interno do STJ.

As controvérsias que se pretende dirimir neste julgamento relacionam-se à necessidade — ou não — de o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastur e à possibilidade de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse.

O julgamento começou no dia 9 de abril, e já ocorreram movimentações significativas. Primeiro, com o voto da ministra relatora, desfavorável às empresas, seguido do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Essa pausa no julgamento evidencia a complexidade e a relevância do tema, que merece de fato uma análise cuidadosa.

É fundamental entender que o Perse não é um simples benefício fiscal. Trata-se, na prática, de um regime criado com prazo e condições determinadas, o que o diferencia de incentivos fiscais permanentes e indiscriminados, e com propósito bem específico e peculiar: apoiar a recuperação de um segmento da economia que foi severamente afetado pela pandemia de Covid-19. A área de eventos, que abrange desde pequenos estabelecimentos até grandes redes de empresas, é um pilar da economia, gerando empregos e movimentando diversas cadeias produtivas.

O tratamento diferenciado que o Perse merece e foi concedido pelo legislador federal justifica-se, sobretudo, pela sua função social e econômica. O apoio a esse segmento não é apenas uma questão de justiça, mas uma estratégia inteligente para a recuperação econômica do país em tempos de crise econômica pós-pandemia.

Permitir a adesão ao Perse a todas as empresas da área de eventos é crucial para garantir que o segmento volte a contribuir para a economia nacional.

Por outro lado, afastar a exigência de figurar no Cadastur como pré-condição para adesão ao Perse garante a observância dos princípios da legalidade, na medida em que a Portaria 7.163, que cria tal exigência, ao assim agir extrapola o poder regulamentador e a isonomia, notadamente porque a exigência restringiu o benefício a destinatários em idêntica situação jurídica de outros.

Benefício foi expressamente mencionado pelo legislador
Com base em tais princípios, espera-se que o STJ também se manifeste pela desconsideração do impedimento de adesão ao programa pelas empresas integrantes do regime do Simples Nacional, primeiro porque dito impedimento decorre de norma infralegal; segundo, porque as empresas do Simples Nacional acabaram por perder competitividade frente às demais que exercem a mesma atividade e puderam aderir ao Perse.

Prevendo esta distorção e visando garantir esta competitividade e a sobrevivência das empresas do Simples, o legislador federal que criou a Lei do Perse expressamente registrou que o benefício também se aplicaria a estas empresas, especificamente no artigo 2º, §1º, IV, da Lei 14.148/21, ao delimitar os seus destinatários, fazendo referência à “prestação de serviços turísticos na forma do artigo 21 da Lei 11.771/2008”, o qual considera como prestadores de serviços turísticos: “as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais”.

Lembre-se, ainda, que o regime do Simples Nacional foi criado para garantir tratamento diferenciado e favorecido às empresas dele optantes, merecendo elas terem condições especiais frente às demais empresas, o que deixou de ocorrer com a exclusão do regime do Perse.

Em suma, o regime do Perse deve ser encarado como uma ferramenta vital para a recuperação econômica, e não como um mero benefício fiscal. A sua continuidade é fundamental para que o segmento de eventos possa se reerguer e voltar a desempenhar seu papel crucial na economia do país. É essencial que os ministros do STJ considerem além dos aspectos legais, já suficientes para assegurar o direito dos contribuintes ao programa, o impacto social e econômico que a sua decisão pode acarretar.

Daí a grande expectativa com que amplas parcelas da sociedade civil aguardam a futura decisão do STJ, na esperança de que ela reflita a importância desse regime para a sociedade e para a economia brasileira.

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