Litigância abusiva e o uso responsável de IA
Litigância abusiva e o uso responsável de IA
A crescente massificação de demandas impõe desafios críticos à capacidade de resposta do Judiciário brasileiro, expondo fragilidades estruturais e processuais que comprometem sua efetividade. Com mais de 80 milhões de processos em tramitação, de acordo com o Justiça em Números, publicação do Conselho Nacional de Justiça, a sobrecarga do Judiciário não decorre apenas da quantidade de ações em tramitação. Há, ainda, um componente qualitativo que agrava o cenário: a litigância abusiva, caracterizada pelo uso distorcido do processo em violação aos deveres de boa-fé e cooperação.
Este fenômeno vai além de meros erros formais ou fraudes pontuais. Caracteriza-se pelo desvirtuamento sistemático do direito de ação, em afronta direta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual estabelecidos no ordenamento jurídico. Mais do que sobrecarregar a máquina judiciária, a litigância abusiva corrói a própria confiança social no sistema de justiça, comprometendo sua legitimidade e eficácia.
O recente seminário “Litigância abusiva sob a ótica do Tema 1.198 do STJ”, realizado na OABRJ, evidenciou a maturidade deste debate. A terminologia “litigância abusiva” se mostra tecnicamente mais precisa que “litigância predatória”, expressão de forte apelo midiático, mas que frequentemente aglutina condutas distintas, como fraudes documentais e ilícitos penais. Tais crimes devem ser tratados em suas instâncias próprias, enquanto o abuso processual exige uma análise focada no desvio de finalidade do ato de demandar.
O Marco Regulatório: Segurança Jurídica para Agir
O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi um divisor de águas ao consolidar a legitimidade de medidas institucionais para identificar e coibir padrões processuais abusivos, desde que sempre preservados o contraditório e a ampla defesa. Em paralelo, a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta aos tribunais que adotem mecanismos de monitoramento, interoperabilidade de dados e auditoria de distribuições, reforçando uma premissa fundamental: não se admitem filtros automáticos que resultem em indeferimentos sumários. A atuação deve ser fundamentada, transparente e sujeita à indispensável revisão humana.
Governança de IA: O Alicerce para a Integridade Processual
O uso de Inteligência Artificial (IA) surge como ferramenta estratégica para o Judiciário, desde que orientado por uma governança robusta. O relatório de pesquisa do CNJ sobre IAs generativas, publicado em 2024, adverte que os controles tradicionais são insuficientes para os riscos específicos dessas tecnologias. O documento recomenda uma gestão contínua de riscos, documentação técnica detalhada, registros de logs, explicabilidade dos modelos, supervisão humana permanente, capacitação institucional e transparência.
Os dados do CNJ revelam uma realidade preocupante: magistrados e servidores já utilizam ferramentas de IA generativa de forma eventual e não padronizada, majoritariamente soluções abertas. Tal cenário evidencia a urgência de políticas oficiais que garantam segurança jurídica e consistência metodológica. A disponibilização de ferramentas institucionais, associada a protocolos claros de revisão humana, é decisiva para legitimar e qualificar o uso da IA no processo judicial.
Aplicações Práticas: Da Análise de Padrões à Pretensão Resistida
Na prática, a IA pode oferecer suporte crucial. Sistemas bem treinados podem identificar indícios de irregularidade em larga escala, como a apresentação repetida de comprovantes de residência com indícios de falsidade, números de protocolo inexistentes ou documentos digitalizados com sinais de manipulação. Esses elementos funcionam como um alerta qualificado para a revisão humana, não como um juízo automático de improcedência.
Outra aplicação relevante é a análise de litispendência e a concentração de ações com fundamentos idênticos, sinalizando um possível uso coordenado e estratégico do Judiciário. Além disso, a IA pode mapear a ausência de pretensão resistida efetiva, identificando padrões de judicialização precoce em que o consumidor não buscou canais prévios de solução, como o atendimento da empresa ou plataformas como o Consumidor.gov. Essa sinalização não restringe o acesso à Justiça, mas fornece subsídios para que o magistrado avalie o contexto da demanda e a existência real de um litígio.
A discussão sobre a ausência de pretensão resistida também vem ganhando espaço no Congresso Nacional. O Projeto de Lei 533/2019, de autoria do deputado Júlio Delgado, propõe alteração no Código de Processo Civil para condicionar o interesse processual, nos direitos patrimoniais disponíveis, à comprovação de que houve resistência do réu em satisfazer a pretensão antes da judicialização. A iniciativa busca reduzir a judicialização precoce e estimular a utilização de canais administrativos e extrajudiciais de solução de conflitos, como ouvidorias e Procons. Embora a proposta dialogue com a necessidade de racionalizar o acesso à Justiça e inibir práticas abusivas, críticos apontam que a exigência pode se converter em barreira desproporcional, especialmente quando a parte autora não recebe resposta do fornecedor, tornando difícil comprovar a resistência. O debate evidencia o desafio de equilibrar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com a urgência de coibir o uso distorcido do processo.
O Debate sobre Custas nos Juizados Especiais e o PL 3.191/2019
O Projeto de Lei 3.191/2019, que propõe a cobrança de diligências de oficiais de justiça nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), insere-se neste mesmo debate. A proposta tensiona dois valores essenciais. De um lado, a salvaguarda do amplo acesso à Justiça, princípio basilar dos Juizados. De outro, a necessidade de criar desincentivos ao uso abusivo e massificado da máquina judiciária. A internalização de custos mínimos para demandas sem base probatória consistente, pode ser um mecanismo eficaz de racionalização.
O equilíbrio é o grande desafio. Soluções lineares, que afetem indistintamente partes legítimas e litigantes abusivos, são incompatíveis com a vocação dos Juizados. A solução reside em uma calibragem normativa cirúrgica, que crie desincentivos proporcionais e transparentes, sempre sob o crivo do contraditório e do controle judicial.
Conclusão
A litigância abusiva não é apenas um problema de gestão; é uma ameaça à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça. O enfrentamento eficaz do fenômeno exige o alinhamento entre jurisprudência (Tema 1.198), diretrizes institucionais (Recomendação 159 do CNJ) e o uso de ferramentas tecnológicas auditáveis.
Nesse contexto, a IA se apresenta não como um meio de restrição, mas como um instrumento de integridade processual, capaz de qualificar a análise humana e promover o uso responsável do direito de ação. O debate atual, ilustrado pelo seminário na OABRJ, demonstra que o caminho para um Judiciário mais eficiente passa por um pacto de responsabilidade que envolve tecnologia, governança sólida e prestação de contas à sociedade.