Novas alterações na Lei de Nacionalidade Portuguesa
O Presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no dia 24 de fevereiro de 2024 a 10ª alteração à Lei de Nacionalidade Portuguesa, introduzindo modificações significativas com o intuito de modernizar e adequar o processo de aquisição da nacionalidade às dinâmicas sociais e jurídicas atuais. Entre as alterações mais relevantes, destacam-se três pontos principais:
- Contagem do Prazo de Residência Legal: A primeira mudança substancial refere-se ao artigo 6º, nº 1, que trata do início da contagem do prazo de cinco anos necessários para comprovação do tempo de residência legal para fins de naturalização. Com a nova redação, o período passa a ser contabilizado a partir do momento em que o cidadão solicita sua regularização em território português, seja através de pedido de manifestação de interesse, seja por meio de pedido de regularização proveniente de vistos consulares. Esta alteração visa agilizar o processo de naturalização, reconhecendo o tempo de espera pela regularização como parte integrante do período de residência.
- Transmissão da Nacionalidade por Filiação: A segunda alteração, referente ao artigo 14º, amplia as possibilidades de transmissão da nacionalidade portuguesa por filiação. Anteriormente, era exigido que a filiação fosse estabelecida durante a menoridade do indivíduo. Agora, a lei permite que, em casos onde o reconhecimento da filiação ocorra por meio de ação judicial, a transmissão da nacionalidade possa ser realizada mesmo após o indivíduo ter atingido a maioridade. Esta modificação busca garantir o direito à nacionalidade a todos aqueles que possuem vínculo de filiação comprovado, independentemente do momento de seu reconhecimento.
- Aquisição da Nacionalidade para Descendentes de Judeus Sefarditas: A terceira mudança torna mais rigoroso o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa para os descendentes dos judeus sefarditas. Serão acrescentadas novas exigências às já existentes, incluindo a criação de uma comissão especial responsável por analisar cada caso individualmente. Esta medida visa assegurar a autenticidade e legitimidade dos pedidos de nacionalidade baseados na descendência sefardita.
É importante ressaltar que muitas das alterações introduzidas pela 10ª emenda à Lei de Nacionalidade ainda dependem de regulamentação específica para que seu alcance e aplicabilidade sejam plenamente compreendidos.
Em suma, estas modificações na Lei de Nacionalidade Portuguesa refletem um esforço do governo em adaptar a legislação às realidades contemporâneas, buscando tornar o processo de aquisição da nacionalidade mais justo, ágil e transparente.
Daniel Senna – Sócio e responsável pela unidade de Portugal