A Lei da Nacionalidade Portuguesa completa 40 anos

A Lei da Nacionalidade Portuguesa completa 40 anos.
 

Há quarenta anos, mais precisamente em 3 de outubro de 1981, entrava em vigor a Lei 37/81, a atual lei da nacionalidade portuguesa. Esta, embora tenha sofrido — e ainda sofra — críticas quanto à concepção de alguns institutos e opções legislativas, vem sendo aprimorada através das diversas alterações — já foram nove — ao longo deste já considerável percurso.

Entre os maiores avanços que as recentes alterações trouxeram, pode-se destacar a inequívoca facilitação, simplificação e desburocratização do acesso à nacionalidade para os netos e para os cônjuges de cidadãos lusitanos — ou, ainda, para aqueles que vivam em união estável com portugueses.

Certamente, um dos maiores obstáculos para os pretendentes à nacionalidade nestas condições, era a obrigação de comprovar documentalmente, no ato da realização do seu pedido, a existência de laços efetivos com a comunidade portuguesa.

É verdade que o regulamento da lei da nacionalidade traz um extenso rol — não taxativo — de hipóteses que configurariam tais laços, entre os quais: residência legal em território português; visitas regulares a Portugal; propriedade ou contrato de arrendamento de, ao menos, três anos, referente a imóveis em Portugal; conexão com alguma comunidade histórica portuguesa fora de Portugal; e a participação regular na vida cultural de alguma comunidade ou associação portuguesa no país em que o pretendente vive.

A comprovação e checagem dessas hipóteses inibia e, muitas vezes, impedia o acesso à nacionalidade, e, de outro lado, provocava uma demora indesejada na tramitação dos processos.

A partir das mais recentes alterações, os netos passaram a poder comprovar a existência dos laços apenas pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa (o que para nós, brasileiros, é presumido); e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei (art. 1º, nº3).

Ou seja, o que antes era difícil, incerto e de avaliação subjetiva, passou a ser muito mais simples e factível para os netos de portugueses que possam comprovar o conhecimento da língua de Camões.

Já para os cônjuges e companheiros de cidadãos portugueses, segundo a redação atual da lei vigente, passados três anos de união, já se permite a possibilidade de aquisição da nacionalidade.

É certo, entretanto, que antes de ingressar com o requerimento de aquisição da nacionalidade portuguesa nesta condição, o cônjuge deve providenciar a transcrição do seu casamento (se realizado fora de Portugal) nos “Registos Centrais” de Portugal, enquanto que o companheiro (a) terá que obter o reconhecimento judicial da união estável por um Tribunal da Relação também em Portugal.

E, para aqueles que já tiveram um casamento anterior, a homologação do divórcio pela Corte portuguesa é condição para a transcrição do novo casamento.

Frise-se ainda que, tanto o cônjuge quanto o companheiro (a), após os três e até os seis anos de vigência do casamento ou da união estável, deverão comprovar os laços efetivos com a comunidade portuguesa, tal qual é imposto aos netos, ou seja, com a facilitação já exposta, acrescida ainda da presunção de sua existência para aqueles pretendentes que já tiverem filhos portugueses.

Relevante, também, é sublinhar que, após seis anos de vínculo matrimonial ou de união estável, os laços efetivos com a comunidade portuguesa também são presumidos, é dizer, reconhecidos automaticamente pelo governo português.

As boas novas não pararam por aí. A possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa pela naturalização (através do tempo de residência legal no país) também avançou. Em vez da anterior necessidade de comprovação de seis anos de residência legal ininterrupta, agora, para o cidadão se naturalizar, basta comprovar a residência legal em solo português por cinco anos, verificados nos últimos quinze, ou seja, uma grande facilitação do acesso à nacionalidade também nesta modalidade.

Igualmente digna de nota, sem dúvida, é a reparação histórica promovida pela atual lei portuguesa da nacionalidade quanto aos descendentes dos judeus sefarditas (aqueles expulsos de Portugal ainda na Inquisição). Estes descendentes, cumprindo as condições determinadas na legislação atual, também podem obter a nacionalidade portuguesa.

Some-se, ainda, a inovadora possibilidade de transmissão da nacionalidade de filho (a) para pai ou mãe, além de diversos aprimoramentos, que demonstram o claro viés de ampliação e facilitação das hipóteses de obtenção da nacionalidade portuguesa com o passar dos anos e das alterações promovidas.

Há, contudo, muito que avançar. O tempo de tramitação dos processos de nacionalidade ainda é um pouco maior do que o esperado e isto deve ser aperfeiçoado. Há, de outra sorte, de se perseguir uma desejável ampliação do limite geracional para o alcance da nacionalidade portuguesa (hoje limitada aos netos), para que também os bisnetos tenham acesso direto à nacionalidade, conforme, inclusive, já ocorre na legislação italiana.

*Daniel Senna, sócio do Fragata e Antunes Advogados responsável pela unidade de Portugal, é mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal)

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