No caso, a Decolar.com ofereceu alternativas, mas consumidor queria o reembolso integral
Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo
A Justiça autorizou que a plataforma Decolar.com cobre as penalidades existentes em contrato de um consumidor que desistiu de uma viagem para Cancun por não ter vacina de covid, exigida na época pelas autoridades sanitárias.
O consumidor comprou, pela plataforma, passagens aéreas no valor de R$ 18 mil para ir com a família a Cancún, no México, no dia 14 de junho de 2021, com volta prevista para dia 23 do mesmo mês. Mas não viajou porque alguns dos familiares não estavam devidamente vacinados contra a covid-19, como exigiam as autoridades sanitárias.
Ao desistir da viagem, a Decolar deu opções para que ele remarcasse as passagens, mas ele afirmou não ter interesse em novas datas até 31 de dezembro de 2021, como havia sido sugerido pela empresa — e queria a devolução total do dinheiro gasto. Assim, resolveu entrar no Juizado Especial contra a empresa.
Segundo o advogado que assessorou a Decolar no processo, Willian David Arruda Costa, do Fragata e Antunes Advogados, depois de cancelar a viagem, o consumidor alegou que não tinha interesse em remarcar porque dois deles mudaram para o exterior e outros não tinham se vacinado. Porém, ele ressalta que a Decolar deu todas as opções, como reacomodação em outro vôo ou a remarcação em aberto, para usar em outro período.
“Ainda assim ele preferiu seguir com o cancelamento, que nesse caso tem penalidades contratuais”, diz Costa.
Ao analisar o caso, a juíza Alexandra Lamano Fernandes, do Juizado Especial Cível de Cabreúva (SP), autorizou que a empresa desconte, do valor total a devolver, as penalidades contratuais estabelecidas para caso de desistência, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 14.034, de 2020.
Nesta previsão legal, fica claro que o consumidor que desistir de voo com entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, “sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais”.
No caso, como a passagem não era reembosável, conforme contrato com a companhia aérea, a Decolar teve apenas que devolver as taxas administrativas pagas, no valor de R$ 2.814. A sentença foi proferida no dia 16 de janeiro e dela já não cabe mais recurso (Processo Digital nº: 0000771-97.2021.8.26.0080).
Na época intensa da pandemia, foram frequentes os casos de cancelamento de viagens, segundo Costa. “Na maioria deles, os consumidores optam pela remarcação”, diz.
O advogado afirma que, como a Decolar é apenas a intermediadora, as políticas de cancelamento e remarcação dependem da companhia aérea contratada. Contudo, segundo ele, existe interesse em achar um acordo com esses consumidores, por meio do site consumidor.gov ou Procons, evitando assim a judicialização.
Segundo a advogada Fabíola Meira de Almeida Breseghello , sócia do Meira Breseghello Advogados, a decisão é acertada porque quem deu causa à desistência foi o próprio consumidor e a lei é muito clara no sentido da devolução e de incidência de multa. “Até porque eles tinham a possibilidade de ter direito a crédito para uma outra viagem sem a penalidade contratual”.
Procurado pelo Valor, o consumidor não tinha advogado designado no processo.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/11/consumidor-que-nao-se-vacinou-e-desistiu-da-viagem-tem-de-arcar-com-as-penalidades-previstas-em-contrato.ghtml